Estatuto Social - ACIP
PARAUAPEBAS – PA
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.
ART. 1º - A Associação Comercial e Industrial de Parauapebas, fundada em 11 de junho de 1988, é associação civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, e tem sua atividade regida pelas normas legais que lhe forem aplicáveis e pelas deste Estatuto.
§ 1º - A Associação Comercial e Industrial de Parauapebas – ACIP, tem a partir da aprovação deste Estatuto sua denominação alterada para ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE PARAUAPEBAS, e continuará a utilizar a sigla ACIP.
§ 2º - A ACIP é filiada à FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO PARÁ-FACIAPA.
ART. 2º - A ACIP tem sede e foro na Cidade de Parauapebas, Estado do Pará e será indeterminado o seu tempo de duração.
ART. 3º - A área de atuação da ACIP é o território do Município de Parauapebas, Estado do Pará.
ART. 4º - Consideram-se agentes da atividade econômica, para os fins deste estatuto, os empresários em geral, industriais, prestadores de serviço, banqueiros, agricultores, profissionais liberais, criadores, pecuaristas, corretores de imóveis, representantes comerciais, as empresas mercantis ou civis, individuais ou coletivas, seus titulares, diretores e associados, mesmo aqueles que já não exerçam mais essas atividades.
§ 1º - Poderão também ser admitidos como associados, as Associações Civis e as de Classe, fundações, Institutos, Organizações e Entidades de qualquer natureza, ligadas às atividades econômicas, seus dirigentes, cabendo somente a um dirigente desses organismos, o direito ao credenciamento às reuniões;
§ 2º - Poderão ainda ser admitidos como associados às pessoas que exerçam profissão relacionada com as atividades econômicas citadas neste artigo;
§ 3º - Os associados não precisam, necessariamente, ser residentes e domiciliados no Município de Parauapebas, mas devem aqui ter interesses econômicos, e se engajarem na luta pelo alcance dos objetivos da ACIP;
§ 4º - Os associados que integrarem a Diretoria Executiva, Assembléia Geral ou qualquer outro órgão da ACIP, em qualquer de seus cargos e também os integrantes do Conselho Fiscal e seus Suplentes, devem ser residentes e domiciliados no Município de Parauapebas, importando perda do mandato ou do cargo o descumprimento desta disposição;
ART. 5º - São fins da ACIP:
a) Promover o estudo e pesquisa científica de assuntos que possam interessar a vida econômica do município, da Região ou do País, inclusive mantendo ou colaborando com Institutos afins que se vinculem à ACIP;
b) Amparar, defender e impulsionar as atividades econômicas e forças produtoras localizadas no âmbito das ACIP;
c) Promover, quando solicitada, a instauração de juízo arbitral, para dirimir divergências entre componentes, sociedades empresariais, associadas ou não, bem como, no âmbito trabalhista;
d) Manter departamentos para prestação de Assessoria Técnica especializada, visando a orientação e defesa dos direitos das classes que congrega e de seus associados;
e) Manter biblioteca especialmente sobre os assuntos das Assessorias Técnicas, estudo e pesquisas científicas da atividade econômica, inclusive revistas especializadas;
f) Promover, mediante cursos, palestras, debates, seminários e outros meios, o aprimoramento a atualização e incremento tecnológico das atividades econômicas que congrega, buscando um desenvolvimento integrado e humano, sem agressões à natureza;
g) Lutar pelo estabelecimento de uma tributação justa por parte dos poderes públicos, que permitam a todos os agentes econômicos, incentivo ao trabalho e a cooperação entre as áreas;
h) Colaborar com os poderes públicos, na medida do possível, para a implantação de programas, projetos e planos de desenvolvimento, visando melhorar as condições da população, erradicar o analfabetismo, acabar com a fome e a miséria;
i) Reunir empresários, sociedades empresariais, sociedades de serviços que constituam a atividade empresarial do Município;
j) Promover no âmbito municipal, constante e positivo relacionamento de seus associados, incentivando o empreendedorismo, o companheirismo e a sua contribuição para o desenvolvimento econômico e social da comunidade de Parauapebas;
k) Proporcionar os seus associados orientação em matéria econômica e jurídica, diretamente relacionada com os interesses gerais dos mesmos;
l) Interceder, conciliatoriamente e sempre que solicitada, em divergências surgidas entre integrantes de sociedades associadas, entre associados ou entre estes e não-associados;
m) Promover o aprimoramento da atividade empresarial na área de sua atuação mediante palestras, cursos ou outros meios adequados;
n) Defender, sem transigência, o princípio da liberdade e da dignidade da pessoa humana, que se desdobra, no âmbito político, no regime democrático e no campo econômico-social, no primado da livre iniciativa e da função social da propriedade privada;
o) Efetuar e incentivar a realização de estudos relacionados com a atividade empresarial privada da área de sua atuação, divulgando-os a seus associados;
p) Emitir parecer sobre projetos-de-lei, no âmbito estadual e municipal regulamentos e outros atos, de qualquer natureza, que sejam de interesse de seus associados;
q) Cooperar com as autoridades, de todos os níveis, para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará, em geral, e do Município de Parauapebas, em particular;
r) Manter constante relacionamento com as entidades congêneres do Estado do Pará, assim como as demais que, no Município, congregam setores do empresariado privado;
s) Prestigiar a Federação das Associações Comerciais - Empresariais do Pará - FACIAPA, com ela colaborando e mantendo constante relacionamento, observada a reciprocidade;
t) Reivindicar e defender, perante o Poder Público, de todos os níveis, os legítimos interesses e as justas aspirações do empresariado privado da área de sua atuação;
u) Manter constantemente informados os seus associados sobre matérias de seu interesse;
v) Divulgar, mediante publicações, campanhas e outros meios apropriados; a importância da função econômica e social da empresa privada e brasileira;
w) Lutar pela participação de seus representantes nos órgãos governamentais do Município que deliberam sobre relevantes matérias econômica, tributária, financeira e social;
x) Lutar pela emancipação política, administrativa, econômica e social da Região, sem vinculação partidária.
y) Realizar, ao final de cada ano, a promoção Natal Fest, com lisura e transparência, e cumprindo todos os preceitos legais, visando promover as verndas do comércio local;
z) Impetrar ações de interesse coletivo, de interesse dos seus associados, da classe pela ACIP representada ou de toda a sociedade no Ministério Público.
ART. 6º - É vedada a intromissão da ACIP em questões de natureza político-partidária ou religiosa, devendo sua participação se restringir somente a informações, para que se divulguem e cumpram as disposições legais emanadas dos poderes competentes, e deste estatuto.
CAPÍTULO II
ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS.
ART. 7º - Para ser admitido associado da ACIP é necessário que o candidato pertença a qualquer das categorias econômicas do Art. 3º e deverá ser proposto por dois associados em pleno gozo de seus direitos sociais e aprovado pela Comissão de Admissão constituída por três Diretores Executivos.
§ 1º - A Jóia de admissão será igual para todas as categorias associadas, a qual será estipulada pela Diretoria Executiva e registrada em ata.
§ 2º - A comissão de admissão, composta por 03 (três) membros da Diretoria Executiva, compete emitir parecer prévio, por escrito, sobre a proposta do novo associado, observando os preceitos do parágrafo seguinte:
§ 3º - Não poderão ser admitidos como associados da ACIP:
a) Pessoas naturais que forem condenadas por crime contra o patrimônio, contra a propriedade imaterial, ou contra a fé pública, até o cumprimento integral da pena;
b) Os que se encontrarem nas situações previstas nos artigos 12 a 14 deste Estatuto;
c) Aqueles, cujo procedimento for considerado incompatível com a finalidade da ACIP, à juízo da Diretoria Executiva, com recurso voluntário do interessado para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão, que deverá ser fundamentada;
d) Aqueles que tiverem cassados seus direitos políticos, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal;
e) Aqueles que tiverem sido excluídos da ACIP, mediante procedimento regular, salvo quando reabilitados pela Assembléia Geral;
f) os profissionais liberais, que não estiverem juridicamente estabelecidos e com seus registros atualizados nos respectivos Conselhos Profissionais.
ART. 8º - Os associados que integram a ACIP serão denominados usuários, e pagarão à mesma:
a) Contribuição mensal (mensalidade), de acordo com o número de funcionários no FGTS, conforme tabela abaixo:
TABELA DE ASSOCIAÇÃO
Número de Funcionários Valor
0-10 35,00
10 - 50 50,00
51-100 100,00
101-200 200,00
201-300 300,00
Acima de 300* 1,00 por funcionário
Sócio-apoiador – até 300 funcionários VALOR A CRITÉRIO DO ASSOCIADO, IGUAL OU SUPERIOR A R$ 300,00.
* Teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês
b) Taxas pelo uso de instalações, equipamentos e serviços da ACIP.
c) Em caso de Inadimplência dos Associados incidirão multas e juros na forma da lei.
§ 1º O associado poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento de sua adesão como associado e conseqüente suspensão e cancelamento da mensalidade, mas caso não o faça após 30(trinta) dias de vencida a mensalidade, será notificado para pagar, em até 10(dez) dias, sob pena de ter o nome encaminhado para inclusão nos bancos de dados de restrição de créditos da SERASA.
§ 2º A mensalidade e as taxas de que trata este artigo serão estabelecidas e alteradas, a qualquer tempo, pela Diretoria Executiva, por deliberação de 2/3 (dois terços), pelo menos, de seus membros.
ART. 9º - A ACIP poderá receber auxílio ou cooperação de pessoas residentes em qualquer ponto do País ou mesmo no Exterior, desde que de origem lícita e se destinem a consecução dos objetivos sociais, registrando-se em ata a ocorrência.
ART. 10º - São deveres dos associados:
a) Exercer com dignidade os cargos para os quais tenham sido eleitos;
b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto, os regulamentos expedidos, deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e seus órgãos;
c) Concorrer, para alcance das finalidades sociais e elevação dos níveis das classes filiadas à Entidade;
d) Pagar suas contribuições mensais pontualmente, assim como taxas e outras despesas de sua responsabilidade para com a ACIP, nos termos deste Estatuto;
e) Comparecer às reuniões da Assembléia Geral e cooperar para o êxito das finalidades sociais;
f) Comunicar à Diretoria no prazo de 60 (sessenta) dias, quaisquer alterações havidas na razão social ou denominação de sua firma, no capital social, mudança de endereço, para as devidas anotações em sua ficha social.
g) Apresentar nos meses de janeiro, abril, julho, e outubro a cópia do relatório Arquivo SEFIP – Relação de Funcionários cadastrados no FGTS, para recálculo do valor das mensalidades.
ART. 11º - São direitos comuns de todos os associados:
a) Assistir as reuniões da Assembléia Geral e tomar parte em todas as discussões;
b) Utilizar-se, nas condições estipuladas pela Diretoria Executiva, de todos os serviços mantidos pela ACIP;
c) Requerer, isolada ou coletivamente, o que lhe for permitido por este Estatuto, inclusive a convocação da Assembléia Geral, neste caso pelo menos 1/5 (um quinto) dos consórcios;
d) Cooparticipar dos benefícios que lhe forem proporcionados pela ACIP, em seus diferentes departamentos e serviços;
e) Assistir as reuniões da Diretoria Executiva, quando estiver sendo tratado assunto de seu peculiar interesse, inclusive tomando parte em todas as discussões, salvo nos casos em que deva se manifestar por escrito.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS E DA ELIMINAÇÃO DOS ASSOCIADOS
ART. 12º - Por deliberação da Diretoria Executiva, tomada com a presença da maioria absoluta dos seus membros, suspende-se a qualidade de associados da ACIP:
a) Em razão de concordata, até seu final cumprimento;
b) Em razão de falência, até a plena reabilitação;
c) Em virtude de obtenção de vantagem econômica ou financeira, por meios fraudulentos, e legais ou com violação da ética profissional;
d) Em razão de falta de pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas.
ART. 13º - A suspensão da qualidade de associado de que trata o item "d" do artigo 12º, será pelo prazo mínimo de 03 (três) meses, após a quitação de seu débito.
ART. 14º - Por deliberação da Diretoria Executiva, com recurso voluntário no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão para a Assembléia Geral, o associado será eliminado:
a) Por não ter pago 06 (seis) mensalidades consecutivas e convidado pela Diretoria a quitar-se com a tesouraria da ACIP, não o fizer no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
b) por ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, em processo crime;
c) Por procedimento irregular em sua conduta social ou comercial;
d) Por motivo de falência, legalmente classificada culposa ou fraudulenta;
e) Por infração reiterada do presente Estatuto ou quaisquer regulamentos, resoluções ou decisões dos corpos dirigentes sociais, exceto quando, pela gravidade da infração, for recomendável a eliminação imediata do associado;
f) Por haver deixado, por qualquer motivo, de preencher os requisitos indispensáveis à sua admissão como associado nos termos do Art. 7º, § 2º do presente estatuto.
Parágrafo único: O associado que for punido com pena de eliminação, perderá todos os direitos sociais e patrimoniais da ACIP.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS
ART. 15º - São órgãos da ACIP:
1. Assembléia Geral;
2. Diretoria Executiva;
3. Conselho Fiscal;
4. Conselho da Mulher Empresária - CME;
5. Conselho de Jovens Empresários - CONJOVE.
6. Conselho dos EX-PRESIDENTES da ACIP - CONEX
Parágrafo único: A ACIP poderá, visando aglutinar esforços para uma postura revigorada, atuante e com clareza de objetivos, investir na nucleação de grupos, para otimizar recursos, pesquisas, experiências, viabilizando resultados e redirecionando ações em um tempo menor e com um grau de eficácia maior, para isso criando NÚCLEOS ou CÂMARAS SETORIAIS, que passam a integrar a ACIP, quantas forem necessárias, mediante proposta do Presidente e deliberação da Diretoria.
CAPÍTULO V
ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 16º - A Assembléia Geral, que é o órgão máximo da ACIP, é integrada pelos associados-deliberadores em gozo dos direitos estatutários, decide soberanamente e na forma deste estatuto sobre todas as matérias de interesse da entidade, e se reunirá na sede desta:
a) ordinariamente:
1) para discutir e votar o relatório e as contas da Diretoria referentes ao exercício social anterior, na primeira quinzena do mês de março de cada ano;
2) para eleger e empossar o Presidente da Assembléia Geral, os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e demais órgãos da ACIP, bienalmente na mesma data;
3) para discutir e votar o orçamento apresentado pela Diretoria Executiva, referente ao exercício seguinte, na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano civil.
d) extraordinariamente, em qualquer época para deliberar sobre qualquer matéria relevante de interesse da entidade e sobre as matérias privativas da competência da Assembléia Geral, nos termos da lei e deste estatuto.
ART. 17º - As sessões ordinárias terão lugar:
a) na segunda quinzena do mês de janeiro de cada ano, para deliberar sobre os relatórios e conta da Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal;
b) na segunda quinzena de novembro, ao final de cada período bienal, para eleição dos novos corpos dirigentes da ACIP, bem como de seus órgãos.
ART. 18º - A mesa da Assembléia Geral, será composta pelo Presidente, 1º e 2º Secretário e dois escrutinadores. Os três primeiros cargos são de eleição e os dois últimos da escolha do Presidente, nas reuniões em que forem necessários.
ART. 19º - Quando convocada à requerimento dos associados, a Assembléia Geral somente funcionará, em primeira convocação, com dois terços dos associados em pleno gozo dos seus direitos e a presença pelo menos, da metade dos requerentes, funcionando em Segunda chamada, que deverá ser no prazo de até 05 (cinco) dias se não puder ser instalada na hora seguinte, com qualquer número de associados quites e, pelo menos, 1/3 (um terço) dos requerentes, tratando exclusivamente da matéria da convocação.
ART. 20º - A assembléia Geral será convocada:
a) quando ordinária, pelo Presidente da Diretoria Executiva, e por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados em gozo dos direitos estatutários;
b) quando extraordinária, pelo Presidente da Diretoria Executiva, por solicitação escrita e fundamentada que lhe for feita pelo Conselho Fiscal e, por 1/5 (um quinto) dos associados em gozo dos direitos estatutários.
§ 1º - quando tiver por objeto decidir sobre a dissolução da entidade, a Assembléia Geral reunir-se-á em convocação única, com a presença e deliberação de 4/5 (quatro quintos) no mínimo dos associados em gozo dos direitos estatutários, devendo a decisão ser adotada por maioria de 3/5 (três quintos) dos associados em gozo dos direitos estatutários.
§ 2º - quando tiver por objeto destituir o Presidente da Assembléia, membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e demais órgãos da ACIP, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes e em Segunda convocação, uma hora após com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) e aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, observado, sempre, o gozo dos direitos estatutários;
§ 3º - quando tiver por objeto alterar o Estatuto, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta e aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes e, nas demais convocações, com a presença de, no mínimo 10% (dez por cento) dos associados presentes em gozo dos direitos estatutários, conforme disposto no parágrafo único do art. 35.;
§ 4º - nos demais casos, a convocação e a decisão da Assembléia Geral observará em primeira convocação, a presença da maioria dos associados e em segunda convocação com a presença de qualquer número de associados em gozo dos direitos estatutários, devendo a matéria da convocação ser decidida pela maioria absoluta dos associados presentes;
§ 5º - os associados comprovarão sua presença nas Assembléias Gerais, mediante a aposição da assinatura em livro próprio da entidade.
ART. 21º - A Assembléia Geral elegerá seu Presidente na forma do art. 24, alínea “b”.
§ 1º - O Presidente da Assembléia Geral convidará um representante dos associados, para, na condição de secretário, com ele compor a mesa diretora;
§ 2º - O Presidente da Assembléia Geral está investido de poderes para manter a ordem e a disciplina durante as reuniões, cabendo-lhes instá-las, coordená-las, colher votos, proclamar resultados, decidir questões de ordem, suspender, quando reputar necessário, os seus trabalhos, e encerrá-lo.
§ 3º - A suspensão dos trabalhos da Assembléia Geral não poderá exceder de 2 (dois) dias úteis sucessivos;
§ 4º - As votações serão a critério do presidente, da Assembléia Geral e, a requerimento de qualquer associado presente, desde que aprovado pela maioria simples, poderão ser as secretas, nominais ou por aclamação.
ART. 22º - A Assembléia Geral é o órgão competente para decidir soberanamente sobre todas as matérias legais estatutariamente a si atribuídas, e especificamente sobre:
a) Eleger os corpos diretivos da ACIP, na época determinada neste Estatuto;
b) Deliberar sobre o relatório e contas da Diretoria Executiva e Parecer do Conselho Fiscal, bem como, aprovar as contas e o orçamento;
c) Tomar conhecimento, discutindo todos os assuntos que lhe forem apresentados pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal e pelos associados, resolvendo-os em definitivo;
d) Suspender ou cassar o mandato de alguns ou de todos os membros componentes dos corpos administrativos da ACIP, inclusive os da sua própria mesa;
e) Deliberar sobre todos os casos omissos neste Estatuto, resolvendo a respeito de qualquer assunto que não seja de alçada da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, e dando a devida interpretação a qualquer artigo do Estatuto, cujo texto possa oferecer dúvidas;
f) Apreciar e julgar os recursos que lhe forem apresentados, bem como, os interpostos por decisão da Diretoria Executiva proferindo decisão em definitivo;
g) aprovar e alterar o estatuto, por proposta e iniciativa da Diretoria Executiva;
h) eleger e destituir os administradores;
i) decidir sobre a dissolução e liquidação da entidade;
j) autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, assim como o gravame de bens sociais;
k) autorizar despesas não constantes do orçamento aprovado, de valor superior a 10% sobre a receita bruta mensal;
l) excluir associados mediante votação secreta, por maioria absoluta de votos dos associados, em gozo de seus direitos estatutários, reunidas em Assembléia Geral, por grave infrigência a este estatuto.
Parágrafo único: Os recursos serão autuados pelo 1º Secretário e encaminhados ao Presidente da Assembléia Geral, que os relatará ou nomeará relator capaz para julgamento da Assembléia.
ART. 23º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes, obrigando a todos os demais, ainda que ausentes, não sendo admitidos votos por procuração, salvo a de gerência de firma ou empresa associada.
ART. 24º - As votações serão assim reguladas:
a) Por escrutínio secreto, as eleições, questões pessoais, acusações contra associados, ou quando ainda requerida por estes nas respectivas sessões, em requerimento verbal devidamente aprovado, sendo a votação franca em todos os demais casos;
b) As acusações de Associado para Associado somente serão admitidos quando formuladas por escrito;
c) Antes de julgar os recursos que lhe forem apresentados, o Presidente da Assembléia Geral decidirá, com a Assembléia Geral, se a votação será secreta ou aberta.
ART. 25º - A nenhum associado será permitido votar sobre assunto que lhe diga respeito, à firma que representa, sendo-lhe, porém facultado todo o direito de defesa.
ART. 26º - Na hora marcada para a sessão, se não estiver presente nenhum membro da respectiva mesa, será aclamado, dentre os associados presentes, o Presidente, que convidará dois associados para os lugares de Secretários, e que não façam parte da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o qual fará a convocação dos associados e dirigirá a sessão, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá ser instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número, ficando a critério do seu Presidente transferir ou não a reunião, se não estiverem presentes pelo menos dez por cento dos associados quites.
ART. 27º - São atribuições e deveres do Presidente da Assembléia Geral:
a) Presidir as sessões, manter nela a devida ordem, regular os trabalhos dando direção ao respectivo expediente;
b) Presidir a apuração de qualquer eleição, conceder, recusar ou retirar a palavra a qualquer associado, pela ordem, suspender, adiar e encerrar as sessões, mantendo-se imparcial e não influindo nas decisões ou votação;
c) Determinar as convocações das sessões nos prazos e condições estabelecidos no Estatuto;
d) Assinar com o secretário, as respectivas atas e toda a correspondência da Assembléia Geral, bem como, encerrar o livro de presença nas Assembléias;
e) Rubricar o livro de atas das sessões, bem como, todo o expediente que transitar em sessão;
f) Nomear os escrutinadores dentre os associados presentes à sessão;
g) Usar da palavra para tratar dos assuntos em debate, fazendo-se, neste caso, substituir na presidência para discutir da bancada;
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA - ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO
ART. 28º - A ACIP, será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por 14 (quatorze) membros com mandato gratuito e por 2 (dois) anos, eleita por maioria absoluta de votos, em primeira convocação e maioria simples na segunda convocação. Os cargos terão as seguintes denominações:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Tesoureiro;
e) Diretor de Promoções;
f) Diretor Comercial;
g) Vice-Diretor Comercial;
h) Diretor Industrial;
i) Vice-Diretor Industrial;
j) Diretor Agroindustrial;
k) Vice-Diretor Agroindustrial;
l) Presidente do Conselho da Mulher Empresária – CME;
m) Presidente do Conselho de Jovens Empresários – CONJOVE;
n) Na condição de membro nato, o Presidente(ou representante) do Conselho Consultivo de Ex-Presidentes da Diretoria Executiva - CONEX
o) ART. 29º - A Assembléia Geral que eleger a Diretoria Executiva elegerá também o Conselho Fiscal, com (3) três membros efetivos e (3) três membros suplentes e o Presidente da Assembléia Geral, cujas atribuições estão contidas neste Estatuto.
ART. 30º - São atribuições da Diretoria, representante legal da ACIP em todos os prélios e gestoria dos negócios sociais:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e regulamentos sociais, assim como as decisões da Assembléia Geral;
b) Deliberar sobre as atividades da ACIP, em face das questões que afetem os interesses das classes que congrega:
c) Regulamentar a secretaria e os diferentes órgãos, departamentos e serviços sociais, provendo-os de seus respectivos funcionários e ajustando seus deveres e direitos;
d) Exercer todas as funções previstas neste Estatuto em relação à Administração social, à admissão, suspensão e eliminação de associados;
e) Administrar financeiramente a ACIP, autorizando as despesas legais e apresentando, finalmente, em dia da primeira quinzena de janeiro de cada ano, relatório e contas de sua gestão, perante a Assembléia Geral;
f) Encaminhar a Assembléia Geral os assuntos que devem ser submetidos às decisões desse poder social;
g) Reunir-se em sessão ordinária, uma vez por semana, salvo quando não houver assunto em pauta, e em extraordinária sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
h) Propor a Assembléia Geral a concessão de títulos de associados Honorários e Beneméritos, devidamente fundamentada;
i) Encaminhar, a quem de direito, relatórios ou memoriais que lhes forem endereçados, para esse fim pelos associados ou pessoas que estiverem fora do Município, tomando interesses pelos mesmos;
j) Criar Câmaras Setoriais, por atividade econômica que se tornem necessárias ao desempenho de determinadas funções ou conveniências sociais;
k) Nomear, quando se tornar necessário corpo de Diretores secundários, para substituí-los ou prestar serviço na sede social, estabelecendo-lhes atribuições;
ART. 31º - Salvo disposição em contrário, as decisões da Diretoria Executiva são tomadas por maioria simples, presentes metade mais um de seus membros. A nenhum membro da Diretoria Executiva será permitido reclamar contra as deliberações tomadas nas sessões sem a sua presença, não lhe cabendo, também, o direito de se escusar a deliberar e votar, salvo nos casos de provada incompatibilidade ou suspeição.
ART. 32º - Quando o titular de qualquer cargo tiver de se ausentar, deverá comunicar previamente, por escrito, à Diretoria Executiva, ou verbalmente, em sessão, de forma a constar essa comunicação da respectiva ata. Ao diretor secundário, compete substituir os titulares nas suas ausências e impedimentos. Não o comunicando, porém, ou durando sua ausência mais de seis meses, será o cargo considerado vago, procedendo-se a sua substituição, guardadas as formalidades do Estatuto.
ART. 33º - Será considerado vago o cargo do membro da Diretoria Executiva que faltar a (03) três sessões consecutivas, sem motivo justificado.
ART. 34º - As vagas que ocorrerem na Diretoria Executiva serão preenchidas por nomeação da Diretoria, quando faltarem seu titular e seu vice. Ocorrendo afastamento ou impedimento do Presidente, assume o Vice e o mesmo ocorrendo com este, assume qualquer outro diretor, escolhido pela maioria, com mandato até as eleições da nova Diretoria, conforme estatuto.
ART. 35º - Ao Diretor Presidente compete:
a) Presidir os trabalhos nas sessões da Diretoria Executiva;
b) representar a ACIP para todos os efeitos judiciais e extrajudiciais, de qualquer natureza;
c) Exercer a direção administrativa da ACIP, de acordo com este estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
d) Obedecer e fazer cumprir este estatuto, o regimento interno da ACIP e as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva.
e) Convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, como disposto neste estatuto;
f) Assinar, juntamente com o Diretor-Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento ou crédito, e quaisquer outro documento que envolvam matéria financeira da ACIP;
g) Prestar, por escrito, à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal, as informações e esclarecimento que qualquer desses órgãos solicitar, também por escrito à Diretoria Executiva;
h) Anualmente remeter, em nome da Diretoria Executiva, os documentos de que trata o artigo 12 (doze) item 1 deste estatuto, à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal.
i) Nomear por indicação da Diretoria Executiva, os procuradores da ACIP, assim como os representantes desta junto à FACIAPA, ou qualquer outra instituição, órgão ou entidades;
j) Criar Câmaras e Núcleos Setoriais, nomear seus coordenadores, normatizando seu funcionamento, com a aprovação dos demais diretores;
k) Aprovar regulamentos e regimentos previstos neste estatuto;
l) Determinar a convocação de sessões extraordinárias quando julgar necessárias, ou a requerimento da maioria dos Diretores, marcando dia e hora;
m) Ordenar as despesas autorizadas, visando as contas, com o tesoureiro;
n) Assinar as atas das reuniões, os papéis que dependam de sua assinatura, rubricar livros, assinar, com o tesoureiro ou com o Diretor Vice-Presidente, na ausência do Diretor Tesoureiro, os cheques que forem emitidos;
o) Proferir o voto de qualidade nas sessões em caso de empate, exceto nas votações por escrutínio secreto que, em caso de empate, ficarão adiadas para a sessão seguinte;
p) Decidir as questões urgentes, "AD REFERENDUM" da Diretoria Executiva, levando ao conhecimento dos Diretores na primeira oportunidade, quando o assunto será examinado confirmando-se ou não o ato do Presidente.
Parágrafo único: O Presidente poderá delegar a membros da Diretoria qualquer de suas atribuições, quando julgar conveniente.
ART. 36º - Aos Vice-Presidentes compete substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vagas, desempenhando, todas as funções do cargo.
ART. 37º - Ao Diretor Vice-Presidente compete:
a) auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas funções administrativas, bem como, substituí-lo em seus impedimentos e ausências e sucedê-lo no caso de vagas, desempenhando, todas as funções do cargo, podendo, inclusive, na ausência do Diretor Presidente, assinar cheques, juntamente com o Diretor Tesoureiro, bem como que ausente o Diretor Tesoureiro, poderá, juntamente com o Presidente, assinar cheques e os demais atos contidos na alínea “h”, do art. 39, tudo conforme previsto neste estatuto;
b) realizar as tarefas que lhe forem conferidas pela Diretoria;
c) presidir a Comissão de Sindicância, quando necessário;
d) colaborar com os demais diretores na administração da ACIP.
ART. 38º - Ao Diretor Secretário compete:
a) dirigir os trabalhos da Secretaria da ACIP;
b) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, e sucedê-lo em caso de vaga, desempenhando todas as funções do cargo;
c) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, subscrever as respectivas atas, e assiná-las com o Presidente e demais membros presentes depois de aprovada;
d) assinar o expediente normal e o que for indicado pelo Presidente; Organizar, com o presidente, e dirigir os seus serviços da secretaria;
e) elaborar, de acordo com o presidente, o relatório anual;
f) manter sob sua guarda os livros de atas de reuniões da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e das comissões, assim como a correspondência e a biblioteca da entidade;
g) realizar as tarefas que lhe forem determinadas pela Diretoria Executiva;
h) integrar, como Vice-Presidente, a Comissão Social e de Promoções;
i) colaborar com os demais diretores na administração da ACIP.
ART. 39º - Ao Diretor Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da ACIP;
b) promover, por meio de pessoas idôneas e afiançada, a cobrança de tudo quanto for devido à ACIP;
c) organizar e dirigir com o Presidente, os serviços da tesouraria;
d) apresentar, mensalmente à Diretoria Executiva, um balancete demonstrativo da situação financeira da ACIP e organizar, com o Presidente, o orçamento anual;
e) fornecer à Diretoria Executiva, na segunda reunião ordinária de cada mês, uma relação dos associados em atraso de (03) mensalidades consecutivas, para os devidos fins.
f) dirigir os trabalhos da Tesouraria da ACIP;
g) determinar e administrar a atividade contábil da ACIP, mantendo atualizados e ordenados os registros e livros contábeis, trabalhistas e previdenciários da entidade, os quais deverão ter como responsável direto profissional legalmente habilitado;
h) assinar, juntamente com o Diretor Presidente ou com o Vice-Presidente(quando ausente o Presidente) assinar cheques, ordens de pagamento ou de crédito e quaisquer outros documentos que envolvam matéria financeira da ACIP;
i) integrar, como Vice-Presidente, a Comissão de Sindicância;
j) Realizar as tarefas que lhe forem determinadas pela Diretoria Executiva;
k) Colaborar com os demais diretores na administração da ACIP.
ART. 40º - Ao Diretor de Promoções compete:
a) Promover o relacionamento da ACIP, com a comunidade;
b) Trabalhar com o presidente na organização e realização de acontecimentos culturais, sociais e esportivos, objetivando a melhor integração da entidade com a sociedade, buscando viabilizar os objetivos da ACIP;
c) Representar o Presidente ou a ACIP, em eventos culturais, sociais, solenidades oficiais e demais acontecimentos sociais do gênero, desde que solicitado pelo Presidente;
d) Organizar calendários com datas dos eventos e promoções a serem efetivados no decorrer de cada ano, sem prejuízo daqueles cuja necessidade ou oportunidade se tornem convenientes, apresentando antecipadamente para a aprovação da Diretoria.
ART. 41º - Ao Diretor Comercial compete:
a) Coordenar uma Comissão para tratar de assuntos de sua área de atuação;
b) Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições;
c) Emitir pareceres sobre matéria de natureza comercial, sempre que forem solicitados pelo Diretor Presidente;
d) Manifestar-se, oralmente ou por escrito, à Diretoria Executiva, sobre matérias relevantes de natureza comercial, de maneira a orientar este órgão e os integrantes da ACIP;
e) Propor à Diretoria Executiva a realização, pela ACIP, de estudos, conferências e seminários, assim como a edição de monografias e outras publicações sobre temas relacionados direta ou indiretamente, com a atividade comercial, objetivando discuti-los, disseminar conhecimentos considerados necessários e, aperfeiçoar o exercício dessa atividade na área de atuação dessa entidade; manter elementos informativos atualizados dos associados, que integrem o setor comercial.
ART. 42º - Ao Vice-Diretor Comercial compete, substituir o titular em suas ausências e sucedê-lo em caso de vaga, desempenhando todas as atribuições do cargo.
ART. 43º - Ao Diretor Industrial compete:
a) Coordenar uma comissão para tratar de assuntos de sua área de atuação;
b) Auxiliar o Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições;
c) Emitir pareceres sobre matérias de natureza industrial, sempre que lhe forem solicitados pelo Diretor Presidente;
d) Manifestar-se, oralmente, ou por escrito, à Diretoria Executiva, sobre matérias relevantes e de natureza industrial, de maneira a orientar este órgão e os integrantes da ACIP;
e) Propor à Diretoria Executiva a realização, pela ACIP, de estudos, conferências e seminários, assim como a edição de monografias e outras publicações sobre temas relacionados direta ou indiretamente, com a atividade industrial, objetivando discuti-los, disseminar conhecimentos considerados necessários, e aperfeiçoar o exercício dessa atividade na área de atuação da entidade;
f) Manter elementos informativos atualizados dos associados que integrem o setor industrial.
ART. 44 – Ao Vice-Diretor Industrial compete, substituir o titular em suas ausências e sucedê-lo em caso de vaga, desempenhando todas as atribuições do cargo.
ART. 45 – Ao Diretor Agropastoril compete:
a) Coordenar a Comissão para tratar de assuntos de sua área de atuação;
b) Auxiliar diretamente o Diretor Presidente no desempenho de suas funções;
c) Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com o setor rural, sempre que lhe forem solicitados pelo Diretor Presidente;
d) Manifestar-se, oralmente ou por escrito, à Diretoria Executiva, sobre matérias relevantes de interesse do setor rural, de maneira a orientar este órgão e os integrantes da ACIP;
e) Propor à Diretoria Executiva, a realização, pela ACIP, de estudos, conferências e seminários, assim como a edição de monografias e outras publicações sobre temas relacionados, direta ou indiretamente, com o setor rural, objetivando discuti-los, disseminar conhecimentos considerados necessários e aperfeiçoar o exercício dessa atividade, na área de atuação da entidade;
f) Manter elementos informativos, atualizados, dos associados que integrem o setor rural.
ART. 46 – Ao Vice-Diretor Agropastoril compete, substituir o titular em suas ausências e sucedê-lo em caso de vaga, desempenhando todas as atribuições do cargo.
CAPÍTULO VII
FISCALIZAÇÃO - DO CONSELHO FISCAL
ART. 47º - A fiscalização da Associação na área contábil e financeira, compete ao Conselho Fiscal, que será composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes.
ART. 48º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral para o exercício de mandato com duração de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
a) A duração do mandato dos membros do Conselho Fiscal coincidirá com o da Diretoria Executiva.
§ 1º - Na primeira reunião do Conselho Fiscal, seus membros efetivos elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do órgão.
§ 2º - Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumirão os cargos efetivos na ordem de colocação de seus nomes na chapa eleita:
1. definitivamente, em caso de vacância;
2. provisoriamente, em caso de ausência ou impedimento temporário.
§ 3º - O Conselho Fiscal não poderá ser integrado:
1. por pessoa que integre, a qualquer título, sociedade que tenha um de seus participantes na Diretoria, ou seja, Presidente da Assembléia Geral.
ART. 49º - Compete ao Conselho Fiscal e seus suplentes:
a) reunir-se para dar parecer sobre o balanço anual e prestação de contas apresentados pela Diretoria Executiva;
b) reunir-se para dar parecer sobre orçamentos;
c) reunir-se para opinar sobre despesas extraordinárias;
d) prestigiar os trabalhos da Diretoria, colocando-se sempre à disposição da mesma em todo e qualquer trabalho que se fizer mister, para o engrandecimento das classes que a ACIP congrega.
e) examinar, na extensão que considerar necessária, os atos e contas da Diretoria Executiva, com base nos documentos que este órgão lhe enviar, como disposto neste estatuto, assim como nos registros, livros e documentos de qualquer natureza, da ACIP;
f) emitir parecer escrito sobre o exame de que trata a alínea anterior e entregá-lo na Secretaria da ACIP até o último dia do mês de fevereiro do mesmo ano;
g) examinar, na extensão que considerar necessária, os atos e contas da Diretoria Executiva, com base nos registros, livros e quaisquer documentos da ACIP, quando esse procedimento lhe for requerido pela Assembléia Geral;
h) emitir parecer escrito sobre o exame de que trata a alínea anterior e entregá-lo à pessoa indicada pela Assembléia Geral, até 15 (quinze) dias após o dia em que for feito o requerimento por esse órgão;
i) comunicar de imediato a presidência da Assembléia Geral qualquer irregularidade que verificar na execução orçamentária ou em exame técnico e contábil que realizar;
Parágrafo Único: A Diretoria Executiva deverá franquear aos membros do Conselho Fiscal os registros, livros e quaisquer documentos que estes solicitarem para a execução de sua atividade fiscalizadora, e prestar-lhes todas as informações por eles pedidas.
ART. 50º - O Conselho Fiscal pode ser convocado:
a) pela Diretoria Executiva, sempre que for necessária sua interferência na administração social;
b) por deliberação dos seus membros.
ART. 51º - A ata das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada em livro próprio e assinada pelos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DA MULHER EMPRESÁRIA – CME
ART. 52º - O Conselho da Mulher Empresária - CME, tem por objetivo básico, além dos alistados no artigo 5º deste Estatuto, o contínuo aprimoramento pessoal e profissional da Mulher Empresária da área de atuação da ACIP, de maneira a habilitá-las, crescentemente, ao exercício da atividade empresarial e associativa.
§ 1º: O Conselho da Mulher Empresária:
1. Será constituído por mulheres que integrem, na condição de titulares, associadas ou administradoras, pessoas jurídicas que sejam associadas da Entidade;
2. Terá estrutura administrativa própria mantida pela ACIP, em cuja sede funcionará;
3. Contará com uma Diretoria eleita por seus membros, reunidos em Assembléia Geral na 1ª quinzena do mês de novembro de cada biênio civil em que ocorrer a eleição para os membros da Diretoria Executiva;
4. Adotará Regimento Interno, previamente aprovado pela Diretoria Executiva, ao qual também deverão ser submetidas as propostas de alterações deste Estatuto;
5. Cumprirá a deliberação da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Fiscal;
§ 2º. A posse dos membros da Diretoria do CME, ocorrerá em conjunto com a dos integrantes, da condição de membros eleitos da Diretoria Executiva, como disposto neste Estatuto, e seu mandato coincidirá com os destes, admitida apenas uma reeleição para o cargo da presidente.
§ 3º. Anualmente e sempre que lhe for requerido pela Diretoria Executiva, o CME, apresentará o relatório e demonstração financeira, concernente às suas atividades.
§ 4º. O CME estará diretamente vinculado à Diretoria Executiva, o qual poderá participar das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva.
§ 5º. A presidente do CME é membro nato da Diretoria Executiva, sendo em ambos, representada em suas ausências, pela integrante da Diretoria que estiver no Exercício da Presidência.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE JOVENS EMPRESÁRIOS – CONJOVE
ART. 53º - O Conselho de Jovens Empresários - CONJOVE, tem por objetivo básico, além dos alistados no artigo 5º deste Estatuto, o contínuo aprimoramento pessoal e profissional dos Jovens Empresários da área de atuação da ACIP, de maneira a habilitá-los, crescentemente, ao exercício da atividade empresarial e associativa.
§ 1º. O Conselho de Jovens Empresários:
1. será constituído por pessoas naturais com até 40 (quarenta) anos de idade e que integrem, na condição de titulares, associados ou administradores, pessoas jurídicas que sejam associados da Entidade;
2. terá estrutura administrativa própria mantida pela ACIP, em cuja sede funcionará;
3. contará com uma Diretoria eleita por seus membros, reunidos em Assembléia Geral na 1ª quinzena do mês de novembro de cada biênio civil em que ocorrer a eleição para os membros da Diretoria Executiva.
4. Adotará Regimento Interno, previamente aprovado pela Diretoria Executiva, ao qual também deverão ser submetidas as propostas de alterações deste Estatuto.
5. Cumprirá as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 2º. A posse dos membros da Diretoria do CONJOVE, ocorrerá em conjunto com a dos integrantes, na condição de membros eleitos da Diretoria, como disposto neste Estatuto, e seu mandato coincidirá com os destes, admitida apenas uma reeleição para o cargo de presidente.
§ 3º. Anualmente e sempre que lhe for requerido pela Diretoria, o CONJOVE, apresentará o relatório e demonstração financeira concernente às suas atividades.
§ 4º. O CONJOVE estará diretamente vinculado à Diretoria Executiva, o qual poderá participar das Assembléias Gerais e de reuniões da Diretoria Executiva.
§ 5º. O presidente do CONJOVE é membro nato da Diretoria Executiva, sendo em ambos representado, em suas ausências, pelo integrante da Diretoria que estiver no Exercício da Presidência.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO DOS EX-PRESIDENTES – CONEX
ART. 54º - O Conselho dos EX-PRESIDENTES - CONEX, tem por objetivo básico, além dos alistados no artigo 5º deste Estatuto, o contínuo aprimoramento pessoal e profissional, de maneira a habilitá-los, crescentemente, ao exercício da atividade empresarial e associativa.
1. terá estrutura administrativa própria mantida pela ACIP, em cuja sede funcionará;
2. contará com uma Diretoria eleita por seus membros, reunidos em Assembléia Geral na 1ª quinzena do mês de novembro de cada biênio civil em que ocorrer a eleição para os membros da Diretoria Executiva.
3. Adotará Regimento Interno, previamente aprovado pela Diretoria Executiva, ao qual também deverão ser submetidas as propostas de alterações deste Estatuto.
4. Cumprirá as deliberações da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 2º. A posse dos membros da Diretoria do CONEX, ocorrerá em conjunto com a dos integrantes, na condição de membros eleitos da Diretoria, como disposto neste Estatuto, e seu mandato coincidirá com os destes, admitida apenas uma reeleição para o cargo de presidente.
§ 3º. Anualmente e sempre que lhe for requerido pela Diretoria Executiva, o CONEX, apresentará o relatório e demonstração financeiras concernentes às suas atividades.
§ 4º. O CONEX estará diretamente vinculado à Diretoria Executiva, o qual poderá participar das Assembléias Gerais e de reuniões da Diretoria Executiva.
§ 5º. O presidente do CONEX é membro nato da Diretoria Executiva, sendo em ambos representado, em suas ausências, pelo integrante da Diretoria que estiver no Exercício da Presidência.
CAPÍTULO XI
DAS CÂMARAS SETORIAIS
ART. 55º - As Câmaras Setoriais serão criadas à medida da necessidade que cada atividade econômica justificar a sua criação pela Diretoria Executiva.
§ 1º Cada Câmara Setorial, será constituída por coordenador e no mínimo três (3) membros.
CAPÍTULO XII
DAS ELEIÇÕES
ART. 56º - O processo eleitoral da ACIP será realizado na segunda quinzena do mês de novembro de cada biênio civil, para a eleição:
I- Do Presidente da Assembléia Geral;
II- Dos 14(quatorze) membros efetivos da Diretoria Executiva;
III- Dos 03(três) membros efetivos e 03(três) suplentes do Conselho Fiscal;
IV- Das Diretorias do CME, CONJOVE E CONEX.
ART. 57º - A Assembléia Geral Ordinária será convocada para, conjuntamente, serem eleitos em votação secreta os ocupantes dos cargos mencionados no artigo anterior, a cada dois anos, aos itens I, II, III e IV.
Parágrafo Único: - O Edital de Convocação à Assembléia Geral Ordinária referida neste artigo, incluirá a finalidade, o local, a data e as horas de seu início e término.
ART. 58º - Até 15 (quinze) dias úteis antes do marcado para a realização da Assembléia Geral Ordinária a que se refere o artigo anterior, associados em pleno gozo de seus direitos estatutários poderão registrar na secretaria da Entidade, mediante requerimento por eles assinado, chapa para concorrer às eleições de que trata este capítulo, apresentado em 02 (duas) vias, uma das quais devolvida, contra recibo, ao seu representante, anotado a hora e data da apresentação e assim como se for o caso o motivo da recusa e a norma estatutária infringida.
§ 1º. Somente poderão concorrer às eleições reguladas neste capítulo, pessoas naturais que sejam associados, ou ainda que representem, quando pessoas jurídicas, respeitadas as exigências estabelecidas no presente Estatuto para o preenchimento de cargos dos Órgãos da Entidade;
§ 2º. Não será permitida a reeleição do Presidente por mais de um segundo mandato;
§ 3º. Para poder concorrer às eleições, os associados deverão estar filiados à ACIP há pelo menos 03 (três) anos e dentro desses três anos não tenha ficado inadimplentes por 06 (seis) meses sucessivos ou alternados, ressaltando que esses associados não poderão concorrer aos cargos da entidade.
§ 4º. A chapa concorrente às eleições deverá apresentar candidatos à todos os cargos para cujo preenchimento tiver sido convocada a Assembléia Geral Ordinária.
§ 5º. A Secretaria da Entidade recusará o registro da chapa apresentada em desacordo com as normas deste Estatuto.
§ 6º. Caberá recurso escrito à Assembléia Geral Ordinária, convocada nos termos do artigo anterior, da decisão do Secretário da Entidade que registrar a chapa mencionada no "caput" deste artigo assim como de que recusar o seu registro, devendo este ser entregue na Secretaria da Entidade mediante requerimento fundamentado subscrito por associados no gozo de seus direitos estatutários, até 24 (vinte e quatro) horas antes da hora fixada para início da Assembléia Geral Ordinária.
§ 7º. A data limite para consideração dos prazos de filiação de que trata o parágrafo 2º deste artigo será a da apresentação à Secretaria da Entidade, das chapas concorrentes às eleições.
ART. 59º - Concluído o prazo fixado no "caput" do artigo anterior a secretaria da Entidade procederá a reprodução das chapas registradas em papel uniforme em branco, a fim de serem utilizadas pelos eleitores na Assembléia Geral Ordinária, e afixará uma de cada chapa no quadro de avisos da ACIP.
§ 1º. Antes de julgar os recursos que lhe forem apresentados, o Presidente da Assembléia Geral ordinária decidirá com a Assembléia o que for melhor para a Entidade.
§ 2º. A chapa rasurada e o voto em branco não serão computados na apuração eleitoral de que trata este artigo.
§ 3º. Encerrada a votação o Presidente da Assembléia Geral convidará, dentre os presentes, dois eleitores, que não poderão integrar a nenhuma chapa concorrente à eleição, para procederem à vista da mesa Diretora e do plenário, a contagem dos votos depositados na urna eleitoral e, concluído esse procedimento, seu resultado será comunicado verbalmente ao Presidente da Assembléia Geral que proclamará a chapa vencedora determinando a lavratura da Ata que será assinada por ele e pelo Secretário, assim como pelos eleitores presentes que assim desejarem fazê-lo. Em seguida encerrará a Assembléia.
§ 4º. Em caso de ocorrer empate na contagem de voto das chapas concorrentes, o Presidente considerará sem efeito a votação procedida e, em seguida, convocará nova Assembléia Geral Ordinária para 10 (dez) dias úteis subsequentes, afim de nela ser novamente realizado o processo de votação com as mesmas chapas.
ART. 60º - Para poderem votar no processo eleitoral de que trata esse capítulo:
1. Os associados deverão estar filiados à ACIP há mais de 30 (trinta) dias, considerada como data limite a da realização da Assembléia Geral Ordinária, em que ocorrerá a eleição.
ART. 61º - Os associados não poderão estar em atraso quanto às mensalidades devidas na forma deste Estatuto à ACIP, sendo admitida a sua reabilitação eleitoral quanto ao impedimento acima, mediante o pagamento integral, na Secretaria da Entidade, até 6 (seis) meses antes do dia da realização da eleição para escolha dos cargos eletivos, conforme estabelecido no § 3º do artigo 58, e Edital de convocação da Assembléia Geral.
ART. 62º - Ao ser composta a Mesa Diretora da Assembléia Geral Ordinária nos termos deste artigo, ao Presidente serão entregues:
a) A listagem dos associados da Entidade, em ordem alfabética;
b) A relação dos associados impedidos de votar, por se encontrarem em atraso quanto às mensalidades devidas à Entidade.
ART. 63º - Após a realização da Assembléia Geral Ordinária, relativo às eleições, seu Presidente convidará por escrito, as pessoas nela eleitas para tomarem posse dos respectivos cargos, em sessão que deverá ser realizada em dia útil da 2ª quinzena do mês de janeiro, subsequente, na sede da Entidade.
ART. 64º - Empossada a Diretoria Executiva e os demais membros dos órgãos da ACIP, o Diretor Presidente, o Vice-Presidente e o Diretor Tesoureiro, se apresentarão às Agências das Instituições Financeiras onde se acham depositados os recursos financeiros da ACIP, com as credenciais da entidade formuladas pela Secretaria, para se habilitarem na movimentação da conta corrente, na forma prevista neste estatuto.
CAPÍTULO XIII
PENALIDADES
ART. 65º - Haverá 4 (quatro) penalidades aplicáveis aos associados:
a) advertência;
b) suspensão do direito e de utilização dos serviços prestados pela ACIP;
c) suspensão do direto de voto;
d) desligamento.
ART. 66º - Sofrerão pena de advertência os associados cujo procedimento se constituir infrigência leve a este estatuto ou ao regimento interno da ACIP.
Parágrafo Único: A penalidade de que trata este artigo será aplicada por prazo não superior a 30 (trinta) dias, em caso de falta inicial, e será de 120 (cento e vinte) dias, em caso de reincidência.
ART. 67º - Sofrerão pena de suspensão do direito de voto na Assembléia Geral os Associados que deixarem de pagar por 3 (três) meses as mensalidades devidas à ACIP, desde que, tendo sido notificados por escrito pelo Diretor Tesoureiro para satisfazer seu débito, não tenham cumprido essa obrigação até 10 (dez) dias após o comprovado recebimento da referida notificação.
Parágrafo Único - A penalidade de que trata este artigo vigorará até ser satisfeita a exigência financeira ou aplicada à pena de desligamento da ACIP, nos termos deste estatuto.
ART. 68º - Sofrerão pena de desligamento da ACIP os associados que:
a) infringirem gravemente este estatuto;
b) deixarem de pagar por 6 (seis) meses as mensalidades devidas à ACIP, desde que, tendo sido notificados por escrito pelo Diretor Tesoureiro para satisfazer seu débito, não tenham cumprido essa obrigação até 10 (dez) dias após o comprovado recebimento da referida notificação.
ART. 69º - Serão aplicadas pela Diretoria Executiva as penalidades mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 65 (sessenta e cinco) deste estatuto e pela Assembléia Geral, a penalidade mencionada na alínea "d" do artigo 68 (sessenta e oito) deste estatuto.
CAPÍTULO XIV
FINANÇAS E PATRIMÔNIO
ART. 70º - O exercício social começará no dia 1º (primeiro) do mês de janeiro e terminará no dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada ano civil, ocasião em que, de acordo com a legislação aplicável e as normas deste estatuto, a Diretoria Executiva procederá ao levantamento do balanço geral da ACIP e à apuração dos resultados financeiros do período administrativo anual então encerrado.
ART. 71º - Os associados e os membros dos órgãos da ACIP não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
ART. 72º -. O patrimônio da Associação será constituído pelos bens e valores de sua propriedade e de outros que venha a adquirir ou que lhe forem doados.
ART. 73º - Constituem receitas da ACIP:
a) a mensalidade conforme disposto no Artigo 8º, deste estatuto;
b) as provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade, aplicações financeiras ou outras operações de crédito;
c) as derivadas de doações, e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinados, para as quais será imputado um valor simbólico, caso não esteja expresso;
d) as auferidas de seus bens patrimoniais, e as receitas de qualquer natureza;
e) outras rendas eventuais.
ART. 74º - Os recursos financeiros da ACIP serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 75º - Pelo exercício de cargos e pela realização de outras atividades estatutárias os componentes da Diretoria Executiva e dos demais órgãos da ACIP, não receberão remuneração a qualquer título;
ART. 76º - Os integrantes dos órgãos da ACIP, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da ACIP.
ART. 77º - É vedado a ACIP estabelecer distinções entre os negócios de seus associados, bem como aceitar ou promover manifestações de natureza político partidária.
ART. 78º - Poderá a ACIP, por deliberação da Diretoria Executiva, prestar homenagem a Agremiações, Empresas e Pessoas Naturais Nacionais ou Estrangeiras, cuja atividade for considerada destacadamente contributiva ao desenvolvimento econômico e social da Região.
ART. 79º - Anualmente, no decorrer do 1º trimestre do ano subsequente, a ACIP, homenageará a Empresa do Ano, e Mulher Destaque e Jovem Empresarial, através dos respectivos títulos honoríficos, para as pessoas físicas ou jurídicas, nos termos deste Estatuto, que exerçam de forma exemplar e com relevado destaque, a atividade na área de atuação da Entidade.
§ 1º - A escolha dos homenageados será feita por indicação da Diretoria Executiva, em votação secreta, nos termos do Regulamento aprovado por esta Entidade.
§ 2º - A homenagem deverá ocorrer em sessão festiva a ser realizada, no decorrer do 1º trimestre ao ano subsequente, em dia e local a ser determinado pela Diretoria Executiva, quando serão homenageadas outras pessoas ou empresas, como "Destaques especiais" se assim julgar.
ART. 80º - São Símbolos Oficiais da ACIP:
a) A Bandeira, com as cores: verde, amarelo e branco;
b) O Distintivo, simbolizando as atividades econômicas.
ART. 81º - O Informe Empresarial é a publicação oficial da Entidade, devendo sua edição ser mensal ou épocas e períodos em que a Diretoria Executiva julgar conveniente.
ART. 82º - O dia 31 de Outubro é considerado o Dia do Empresário, que merecerá comemoração a critério da Diretoria Executiva.
ART. 83º - A extinção da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Parauapebas–ACIP, é matéria de competência da Assembléia Geral a qual também decidirá sobre a destinação do patrimônio da Entidade.
ART. 84º - Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral ou pela Diretoria Executiva, "ad referendum" da Assembléia Geral, quando o assunto reclamar decisão imediata, cujo atraso possa acarretar prejuízos à ACIP ou aos seus associados.
ART. 85º - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da sua aprovação pela Assembléia Geral da Entidade e registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Parauapebas.
Parauapebas-PA, 11 de Fevereiro de 2010.
NOTA
O texto do presente Estatuto, que reformou o anterior, foi discutido e aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária da Associação Comercial, Industrial e Serviços de Parauapebas – ACIP, realizada no dia 11.02.10 e registrado, no protocolo _________
sob o nº________________ no livro_________ fls. nº ________ do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Cartório de Registro de Títulos e Documentos do __Ofício da Comarca de Parauapebas, no dia _________________.
_______________________________________ ___________________________________
Jose Rinaldo Alves de Carvalho Valmir Queiroz Mariano
Presidente Vice-Presidente
_____________________________________ ___________________________________
Jorge Roberto Cruz Vieira Manoel Chaves Lima
Presidente Assembléia Geral Assessor Jurídico
OAB/PA 7677




